247 - "O Direito não pode ser tão errado" resume o jornalista
Janio de Freitas, colunista da Folha de S. Paulo, em
seu artigo deste fim de semana sobre a mais recente medida tomada por Joaquim Barbosa, que coloca
José Dirceu em regime fechado, embora este tenha sido condenado, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao semiaberto. Ou seja, Janio argumenta que, na prática, o chefe do Poder Judiciário no Brasil não respeita as leis.
Entretanto, como não se pode desrespeitá-las apenas para um réu, alvo de sua perseguição numa "louca cavalgada", como argumenta o jornalista Paulo Nogueira (leia
aqui), Barbosa deveria rever a situação de todos os detentos condenados ao semiaberto no Brasil. O que seria uma tragédia, como argumentou, em entrevista ao 247, o presidente da Comissão Nacional de Acompanhamento Carcerário da Ordem dos Advogados do Brasil, Adílson Rocha. Segundo ele, mais de 100 mil presos poderiam, em tese, ser afetados pela nova interpretação legal de Joaquim Barbosa (leia
aqui).
Joaquim Barbosa é, portanto, um pesadelo que se abateu sobre o Poder Judiciário no Brasil. E que não é contido porque conta com o silêncio cúmplice de seus pares na suprema corte e a pusilanimidade do Senado, que teria poder para discutir e rever seus abusos.
Enquanto continuar reinando com poder quase absoluto, de quem relata, julga, condena e executa penas a seu bel-prazer, o Brasil seguirá refém de um personagem capaz de subverter o direito e tomar decisões "estapafúrdias" e que "ferem direitos humanos", como apontou Wadih Damous, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB (leia
aqui).
Leia, abaixo, o texto de Janio de Freitas.
Direito ou errado
Cassadas as licenças de trabalho aos condenados do mensalão, Barbosa vai ter de cassar todas as outras.
Quem tenha interesse, seja para o futuro eleitoral ou por outros propósitos, na permanência do "caso mensalão" como assunto incandescente na opinião pública, a mais recente decisão do ministro Joaquim Barbosa soa como melodia.
Não só por manter José Dirceu preso em regime fechado. Sobretudo, isso sim, pelo fundamento invocado, que assegura novos embates de grande repercussão. Aliás, com o próprio ministro Joaquim Barbosa como personagem central.
O início da fermentação não tarda. Joaquim Barbosa entende, contrariamente ao adotado pela Justiça brasileira, que condenados ao regime semiaberto devem cumprir um sexto da pena em prisão fechada.
Cassadas por isso as licenças de trabalho externo dadas a Romeu Queiroz e a Rogério Tolentino, e negada a licença a José Dirceu, até para não ser incoerente Joaquim Barbosa deverá cassar todos os outros já com trabalho externo. É uma fileira de nove.
Aí está uma ideia da movimentação de recursos a ocorrer em breve. Já nos próximos dias, porém, um dos mais importantes dentre eles, senão o mais, será encaminhado pelo advogado José Luis Oliveira Lima: com um agravo regimental, ele vai requerer que sejam submetidas ao plenário do Supremo Tribunal Federal a interpretação de Barbosa e as consequentes prisões fechadas de condenados ao semiaberto.
Oliveira Lima não tem motivo para contar com o atendimento à sua providência: o presidente do STF tem negado todos os seus recursos. Mas, de uma parte, desta vez a recusa tenderia a gerar um problema no Supremo. E, de outra parte, caso prevaleça, não há dúvida de que Oliveira Lima leve ao Conselho Nacional de Justiça um recurso com questionamentos amplos.
A divergência suscitada por Joaquim Barbosa precisa mesmo de uma solução definitiva, que não pode ser determinada por ele só.
Prevalece em toda a Justiça, seguindo decisão já antiga do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a Lei de Execuções Penais se refere aos condenados a regime fechado ao dizer que, para passar ao regime semiaberto, é preciso ter cumprido um sexto da pena (o semiaberto consiste em saída para trabalhar e recolhimento à prisão ao fim do expediente, se atendidas condições como boa conduta, aprovação do emprego, e outras).
Joaquim Barbosa considera que aquela lei determina regime fechado, durante um sexto da pena, mesmo para os condenados ao semiaberto. Parece claro que, se assim quisesse, a lei o diria, entre tantos dos seus pormenores.
E não se justifica que seja feita ao condenado a regime semiaberto, mediante as condições explicitadas, a mesma exigência feita ao condenado a regime fechado, de reclusão total durante um sexto da pena para receber o direito ao semiaberto.
Sentenças ao regime semiaberto e ao fechado têm pesos diferentes, logo, seus cumprimentos não podem ser idênticos. O Direito não é tão errado.
Quem mais deseje se beneficiar com a reprise fique ao menos prevenido de que, ao final, talvez conclua não ter sido boa ideia.