Para que uma mentida repetida várias vezes não se consagre como verdade
Em 11 de dezembro de 2009, morria, aos 83 anos, no Rio de Janeiro, o ex-ministro da Saúde, Jamil Haddad. Deputado Estadual, Senador e Deputado Federal, foi Prefeito do Rio de Janeiro por indicação do então governador da Guanabara, Leonel Brizola.
Militante do MDB durante o regime ditatorial, viria a ser um dos fundadores do PSB. Em 1992, a convite do ex-presidente Itamar Franco, assumiu o Ministério da Saúde. Ali, concretizou o que provavelmente seja sua obra de maior alcance social: a instituição dos medicamentos genéricos.
Por meio do Decreto-Lei n° 793/93, foi promovida uma verdadeira transformação na dinâmica da comercialização de medicamentos no Brasil. Jamil Haddad é provavelmente uma das maiores vítimas da falta de honestidade e do mau-caratismo de José Serra, que, despudoradamente, se apropriou dos méritos de uma realização que não lhe pertence.
Usurpação grosseira de alguém que não dispõe de meios próprios para inscrever com dignidade seu nome na história política do Brasil. Acrescente-se que essa mentira que já soa como verdade, dada a falta de contestação, só se assegura graças à conivência da mídia brasileira que se acumplicia com a desfaçatez de José Serra, e ainda silenciou, até o dia de sua morte, as tentativas de seu verdadeiro autor de desmascarar a mentira do tucano.
O Decreto-Lei 793/93 foi revogado por FHC e, posteriormente, foi praticamente plagiado sob a forma da Lei n° 9.787/99. Com o diferencial de que, enquanto o Decreto-Lei proposto pelo ministro Haddad e assinado pelo ex-presidente Itamar franco impunha a obrigatoriedade da utilização da denominação genérica nos editais de licitação pública de compra de medicamentos pelo SUS, a Lei de Serra/FHC se referia meramente a uma preferência dos medicamentos genéricos em relação aos de marca produzidos pelos grandes laboratórios comerciais.
É o que diz o § 2°, Art. 3°, da Lei n° 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 (FHC/Serra)
“Nas aquisições de medicamentos sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o medicamento genéricoterá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço”.
Compare com o texto do Decreto-Lei n° 793, de 05 de abril de 1993 (Itamar/Haddad)
Art. 35. Somente será aviada a receita médica ou odontológica que: I – contiver a denominação genérica do medicamento prescrito; §2° É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições de profissionais autorizados, nos dos serviços públicos, conveniados e contratados, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 40. Parágrafo único. Nas compras e licitações públicas de medicamentos realizadas pela Administração Pública é obrigatória a utilização da denominação genérica nos editais, propostas licitatórias, contratos e notas fiscais.
Além disso, a Lei de Serra/FHC acresce um parágrafo ao Artigo n° 57, da Lei n° 6360/76, que promove uma inversão em relação ao decreto-lei de Haddad/Itamar no que se refere ao destaque, nas embalagens e caixas dos medicamentos, dos nomes comerciais e da denominação genérica.
Segundo o dispositivo de 1993, o nome de marca não poderia ocupar espaço superior a 1/3 do espaço ocupado pela impressão da denominação genérica. Já a lei de 1999 estabelece que é a fonte e o destaque da denominação genérica que não poderão ser inferiores à metade do destaque reservado ao nome comercial do medicamento.
Ou seja, enquanto a legislação original dos medicamentos genéricos de autoria de Jamil Haddad assegurava a primazia à denominação genérica, a lei adulterada de José Serra e FHC, consoante os interesses comerciais dos laboratórios, simplesmente reservava uma reduzida e discreta cota mínima de espaço para a impressão da denominação genérica nas caixas dos medicamentos, a fim de que o apelo comercial dos nomes de marca fosse comprometido.
Veja o que diz um e outro dispositivo:
Decreto-Lei n° 793, de 05 de abril de 1993 (Itamar/Haddad)
Art.1°. Todo estabelecimento de dispensação de medicamentos deverá dispor, em local visível e de fácil acesso, a lista de medicamentos correspondentes às denominações genéricas, e os seus correspondentes de nome e/ou marca.
Art. 4°. Constarão, ainda, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, a terminologia da Denominação Comum Brasileira (DCB) em destaque com relação ao nome e/ou marca, observadas ainda as seguintes exigências: I – O tamanho das letras do nome e/ou marca não poderá exceder a 1/3 (um terço) do tamanho das letras da denominação genérica; II – O tipo de letra da impressão do nome e/ou marca será idêntico ao da denominação genérica; III – O nome e/ou marca deverão estar situados no mesmo campo de impressão, com o mesmo fundo gráfico e abaixo da denominação genérica do produto; IV – As letras deverão guardar entre si as devidas proporções de distâncias indispensáveis à sua fácil leitura e destaque.
Art. 18. Parágrafo único. É obrigatório o uso da denominação genérica nos registros e autorizações relativos à produção, fracionamento, comercialização e importação de medicamentos.
Lei n° 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 (FHC/Serra)
Art. 57. Parágrafo único. Os medicamentos que ostentam nome comercial ou marca ostentarão também, obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional em letras e caracteres cujo tamanho não será inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.
Mais um embuste de José Serra: o genérico que ele vive proclamando como sendo de sua autoria não passa de um afago nos interesses da indústria farmoquímica.
Publicado no blog Vi o mundo por Luiz Carlos Azenha em 12/12/2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário